SÚMULA N. 287 A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

Publicado originalmente

 

VOTO O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o posicionamento desta Corte permanece contrário à utilização da TBF como índice de correção monetária dos contratos bancários, conforme se verifica em recentes julgados. É ver: Direito Bancário. Cédula de crédito industrial. Art. 535 do CPC. Ausência de violação. Nulidade do título. Não ocorrência. Juros remuneratórios. Limitados. Comissão de permanência. Incabível na espécie, ademais não pode ser cobrada cumulativamente com a multa contratual. TBF. Impossibilidade de utilização como índice de correção monetária. Multa contratual. Redução para 2% do valor do débito. 

– Não há afronta ao art. 535 CPC quando todas as questões relevantes foram analisadas pelo julgado hostilizado. 

– Não é nula a cédula de crédito industrial emitida para saldar débito de contacorrente, porque a ninguém é lícito tirar proveito da própria torpeza. – Inexistente nos autos a prévia autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, em valor certo e especificado para cédula de crédito industrial, como no caso, ficam eles adstritos à taxa de 12% ao ano. 

– A cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial não é admissível. Ademais, é vedada a sua cobrança cumulada com a multa contratual. 

– A Taxa Básica Financeira não pode ser usada como índice de correção monetária. – A multa contratual deve ser reduzida para 2% por ser o contrato posterior à edição da Lei n. 9.298/1996. 

– Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 332.994-DF, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.02.2003). Execução. Embargos. Negativa de prestação jurisdicional. Cédulas de crédito comercial. Juros. Prova da autorização do Conselho Monetário Nacional. Correção monetária: TBF. 

Precedentes. 

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido desafia toda a matéria posta em julgamento, não estando a descoberto o acesso pela ausência de prequestionamento. 

2. Já decidiu a Corte, em muitos precedentes, que nas cédulas de crédito comercial, à míngua da demonstração de autorização do Conselho Monetário Nacional, que incumbe ao exequente fazer, os juros estão limitados a 12% ao ano. 

3. Não desqualificou o especial, que fincou suas razões na legalidade da TBF, o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a aplicação do índice não é cabível, no caso, diante da limitação dos juros, porque se trata de forma de remuneração do capital e não de atualização monetária. 

4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 326.288-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.06.2002). Juros. Capitalização. Comissão de permanência. Correção monetária. TBF. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária. Súmula n. 30-STJ. A TBF é taxa para remunerar operação financeira, não servindo para calcular a correção monetária, especialmente porque ainda tem uma “sobretaxa” de 19.560 pontos percentuais efetivos ao ano. Recurso não conhecido. (REsp n. 265.207-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20.05.2002). Posto isso, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

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