Primeira Seção acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação

Publicado originalmente

Por STJ – Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção acolhe revisão de enunciados e fixa três novas teses sobre juros em desapropriação.

​​Ao acolher em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102; do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332; e do marco de regência temporal dos juros compensatórios.

Para evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico, o relator, ministro Og Fernandes, propôs a afetação da matéria após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2.332, sobre a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios, a sua base de cálculo em desapropriações, o condicionamento da incidência dos juros à produtividade do imóvel e a estipulação de parâmetros para os honorários advocatícios.

Segundo o ministro Og Fernandes, à luz da decisão do STF, os juros compensatórios, quando forem devidos, serão de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.

“Descabe a esta corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou no mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional”, acrescentou.

Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:

  1. Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: “As Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34″.
  2. ADI 2332 e recurso especial: “A discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial”.
  3. Regência temporal dos juros compensatórios: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência”.

ALT​​​ERAÇÕES

Ao acolher em parte a proposta de revisão, a Primeira Seção decidiu também manter inalteradas a Tese 184 e a Súmula 141; cancelar a Súmula 408 e a Tese 283; adequar a redação das Teses 126, 280, 281 e 282.

O relator apontou que, nas modificações feitas pelo colegiado, foi mantida a jurisprudência da corte, com alteração apenas na tese que exclui o cabimento da via especial quando a pretensão recursal versar, ainda que indiretamente, sobre interpretação de matéria constitucional ou efeitos de decisão do STF, especificamente da ADI 2.332.

“De resto, adotam-se apenas providências de ordem redacional para adequação das teses, cunhadas por unidade administrativa, aos provimentos jurisdicionais já emanados em caráter repetitivo por esta seção” – ressaltou, lembrando que até a aprovação da Emenda Regimental 26/2016, que criou a Comissão Gestora de Precedentes, as teses repetitivas eram elaboradas por uma unidade da administração do tribunal, apenas para efeito de indexação dos precedentes.

MODULAÇÃO DOS E​FEITOS

Para o ministro Og Fernandes, seria descabida a modulação dos efeitos da decisão, pois o teor dos julgamentos repetitivos do STJ nessa matéria sempre foi condicionado ao resultado de mérito do STF na ADI 2.332.

Segundo ele, é provável que não haja modulação nem sequer no processo definidor da questão constitucional, sendo descabida sua afirmação no juízo infraconstitucional.

“Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida”, concluiu.

Leia o voto do relator.

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Ogib Filho

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