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Decisões arbitrais x jurisprudência do STJ

Publicado originalmente

 

Por Revista Consultor Jurídico

 

O uso crescente da arbitragem no Brasil tem elevado o número de demandas judiciais envolvendo temas que foram ou estão sendo decididos em sede arbitral. E, claro, essas questões acabam sendo levadas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte responsável por dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional.

 

 

Recentemente, a Terceira Turma do STJ julgou o Recurso Especial nº 1.798.089/MG, no qual o recorrente se insurgiu em razão de terem sido impostos os efeitos de uma sentença arbitral proferida em procedimento que não contou com a sua participação.

O voto condutor do referido acórdão estabelece diversas premissas sobre as quais há razoável consenso. Entre elas, a de que a jurisdição estatal precisa conviver em harmonia com a arbitragem, uma vez que, ao fim e ao cabo, ambas têm por objetivo promover a mais eficiente solução da controvérsia posta a julgamento.

 

 

Exatamente por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rica em decisões que limitam a atuação da jurisdição estatal a aspectos mínimos, como na verificação de regularidade formal das decisões arbitrais. Isso sem descuidar da competência do Poder Judiciário, mas levando em consideração o fato de não serem os tribunais arbitrais dotados de poder coercitivo.

Ainda que se concorde, em tese, com as diretrizes fixadas pela jurisprudência, o minimalismo da atuação do Poder Judiciário conjugado com a máxima efetividade que se pretende emprestar às decisões arbitrais pode violar direitos se levados ao extremo.

Não há dúvidas de que que tais medidas são muito salutares para reduzir o número de controvérsias levadas ao Judiciário e servir de incentivo aos investidores, que passam a dispor de um meio mais célere para a solução de litígios. Todavia, não se pode perder de vista que a Constituição Federal garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que significa dizer que eventuais violações a direitos ocorridas no bojo de procedimentos arbitrais precisam submeter-se ao controle do Judiciário.

Contudo, a recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça parece não ter equilibrado de maneira adequada a máxima efetividade que se deve buscar conferir às decisões arbitrais vis-à-vis a preservação dos direitos que o Poder Judiciário tem a missão de garantir.

No caso, após fixar premissas teóricas, o STJ chancelou decisão de tribunal estadual que permitiu a uma decisão arbitral estender seus efeitos contra terceiro que não fez parte do procedimento arbitral. E não o fez por considerar que, sendo integrante de um grupo econômico, o direito ao contraditório teria sido garantido, ainda que indiretamente. O fundamento ficou adstrito ao fato de estar o Poder Judiciário investido da necessária competência para fazer cumprir as decisões arbitrais.

Conquanto seja louvável a intenção do tribunal superior, o racional do voto condutor do acórdão afronta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa garantido constitucionalmente, na medida em que, segundo o entendimento mais moderno, ele somente se concretiza se for dado ao interessado a oportunidade de influenciar qualquer decisão que possa lhe atingir, naquilo que comumente se denomina de contraditório participativo.

O que deveria, então, ser objeto de preservação por parte do próprio Poder Judiciário foi deixado de lado, uma vez que o terceiro que não participou do procedimento arbitral não teve a oportunidade de influenciar na decisão que lhe afeta. E isso apenas em prol de garantir um resultado útil ao provimento arbitral, numa preponderância absoluta da efetividade sobre direitos fundamentais.

 

 

Além de violar diretamente o texto constitucional, a decisão ainda confronta o artigo 506 do Novo Código de Processo Civil, que somente admite a expansão dos efeitos da coisa julgada a terceiros desde que lhes seja benéfica e, dirão alguns, indiferente.

No caso concreto apreciado, mesmo que se admita  a maior extensão dos efeitos da coisa julgada ao argumento de que a decisão não traz malefícios para o terceiro, o fundamento constante do acórdão não pode servir como regra geral, aplicável em todas as outras situações nas quais a decisão arbitral tenha interferência direta sobre o terceiro estranho ao procedimento arbitral e lhe cause prejuízo.

Aliás, chamam mesmo a atenção os termos da decisão, posto que conflitam com a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades já se posicionou no sentido de restringir os efeitos da coisa julgada àqueles que efetivamente integraram a relação processual (vide, por exemplo, o C.C. nº 133244/RJ, o AgInt no REsp nº 1815476/RS e o AgInt no MS nº 25050/DF).

 

 

Desse modo, ainda que, como dito, seja louvável a intenção de prestigiar as decisões arbitrais, entendo que não se deve levar isso ao extremo, a ponto de se alterar entendimento já consolidado da jurisprudência do próprio STJ, até mesmo porque isso também fere a segurança jurídica. De todo modo, se o recente julgado representar efetiva mudança de entendimento, caberá ao Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião da Constituição Federal, exercer o controle sobre decisões arbitrais, não permitindo que estas façam tábula rasa das garantias fundamentais do processo.

 

 

 

 

 

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