A Capitalização dos Juros na Tabela Price no entendimento dos Peritos Judiciais que atuam na região Sudeste do Brasil

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A Capitalização dos Juros na Tabela Price no entendimento dos Peritos Judiciais que atuam na região Sudeste do Brasil

 

Publicado originalmente

 

Por

Idalberto Jose das Neves Junior

Antônio Ferreira de Souza

Alfredo Alexandre Neto

Marcelo Daia Barreto 

 

O Sistema Francês de Amortização ou, como é conhecido no Brasil Tabela Price, permite determinar as prestações de um capital emprestado em parcelas iguais e sucessivas. Ele foi desenvolvido a partir das tabelas publicadas pelo Rev. Richard Price em 1812, sob o título Observations on Reversionary Payments – Observações sobre Devolução de pagamentos Reversíveis (NOGUEIRA, 2008). A utilização da Tabela Price nos contratos de financiamento é um dos motivos de grande parte das ações revisionais. Essas ações buscam corrigir o equilíbrio na relação consumidor x instituição. O desequilíbrio, quase sempre, se apresenta na forma de cláusulas abusivas e juros sobre juros. A proibição de capitalizar juros em períodos inferiores a um ano já era prevista no artigo 253 do Código Comercial Brasileiro, Lei nº 556 (BRASIL 1850). O artigo ressalvava apenas as situações de acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Isto é, a Lei ressalvava a capitalização dos juros, desde que acumulado em períodos superiores a um ano. O Decreto-Lei nº 22.626 (BRASIL, 1933), chamado de Lei da Usura, em seu artigo 4º, e também o artigo 253 da Lei nº 556 (BRASIL, 1850), preconizam que “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Em uma interpretação mais ampla da Lei, o Superior Tribunal Federal (STF), sumulou o seu entendimento sobre o assunto ao vedar a capitalização de juros, ainda que convencionados em cláusulas contratuais. Súmula nº 121/STF (BRASIL, 1964). Entretanto, a legislação tem aberto brechas, ao permitir a capitalização dos juros, em casos específicos. Nesse sentido, tem-se a MP nº 2.170-36 (BRASIL, 2001) que, apesar de ter sido contestada a constitucionalidade do seu artigo 5º no STF, por meio da ADI nº 2316/DF, os agentes financeiros veem nela a autorização para capitalizarem juros em períodos inferiores a um ano. Analisando a questão da capitalização dos juros somente sob o ponto de vista técnico, não há problema que juros se somem ao capital e produzam novos juros. Isso é apenas um conceito matemático e não representa, em si, ilegalidade. Porém, quando se confronta o conceito matemático com aspecto legal, ele pode apresentar ilegalidade, dependendo da situação. Envolvidos, na lide, o conceito matemático e o conceito legal, a demanda, consequentemente, abrangerá dois polos. O primeiro – o polo técnico – há ou não juros compostos na Tabela Price? E, o segundo, o polo da legalidade – pode ou não pode utilizar a Tabela Price no contrato em análise? O procedimento adotado apresenta ou não a prática do anatocismo? Considerando que o perito judicial quando é chamado no momento de instrução de um processo para emitir a sua opinião a respeito de uma determinada questão, pode influenciar no desfecho de um processo, formulou-se a seguinte questão-problema: qual o entendimento que os peritos têm a respeito da capitalização dos juros na Tabela Price?

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PericiaBR
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